Artigo 197, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Havendo suspeita de epidemia no Distrito Federal, a autoridade sanitária deverá, imediatamente:
I
confirmar os casos clinicamente e através das provas de laboratório disponível;
II
verificar se a incidência atual da moléstia é significantemente maior que a habitual.
§ 1º
Na iminência ou vigência de epidemias, poderá ser ordenado o fechamento total ou parcial de todo e qualquer tipo de estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolas e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária competente.
§ 2º
Na iminência ou vigência de epidemias de maior gravidade ou de calamidades naturais que possam provocá-las, serão tomadas medidas particularmente rigorosas para impedir a disseminação da moléstias, podendo abranger a limitação parcial ou total do direito de locomoção.
§ 3º
Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará o auxilio da autoridade policial local ou regional para execução de medidas referentes à profilaxia de doenças.
§ 4º
Sempre que houver, para determinada doença, recurso profilático de eficiência comprovada, será ele empregado gratuitamente em caráter sistemático. LIVRO III Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas