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Artigo 197, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 197

Havendo suspeita de epidemia no Distrito Federal, a autoridade sanitária deverá, imediatamente:

I

confirmar os casos clinicamente e através das provas de laboratório disponível;

II

verificar se a incidência atual da moléstia é significantemente maior que a habitual.

§ 1º

Na iminência ou vigência de epidemias, poderá ser ordenado o fechamento total ou parcial de todo e qualquer tipo de estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolas e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária competente.

§ 2º

Na iminência ou vigência de epidemias de maior gravidade ou de calamidades naturais que possam provocá-las, serão tomadas medidas particularmente rigorosas para impedir a disseminação da moléstias, podendo abranger a limitação parcial ou total do direito de locomoção.

§ 3º

Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará o auxilio da autoridade policial local ou regional para execução de medidas referentes à profilaxia de doenças.

§ 4º

Sempre que houver, para determinada doença, recurso profilático de eficiência comprovada, será ele empregado gratuitamente em caráter sistemático. LIVRO III Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas

Art. 197, I do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976