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Artigo 195, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 195

Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por vigilância sanitária 3 seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.

§ 1º

A vigilância sanitária é aplicável às doenças transmissíveis constantes do Grupo 2 do artigo 172 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária.

§ 2º

As pessoas sob vigilância Sanitária deverão comunicar, previamente, à mudança de seu domicilio à autaridade sanitária responsável pela medida, cabendo a esta cientificar a autoridade congênere do local para onde se dirigir o indivíduo, a fim de que este continue sob a mesma vigilância.

§ 3º

Os comunicantes e os indivíduos que de qualque modo se expuserem ao risco de contrair uma doença transmissível, deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou seus derivados, antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver indicação.

Art. 195, §1º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976