Artigo 194, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 194
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por quarentena a restrição da liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente, por um intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença, sendo que, durante este período, as pessoas sujeitas a qua rentena deverão permanecer nos locais expressamente determinados pela autoridade sanitária responsável pela medida.
§ 1º
Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por comunicante a pessoa que tenha tido contato com casos clínicos ou portadores, humanos ou ani mais, ou que tenha permanecido no mesmo ambiente que estes.
§ 2º
A quarentena é aplicável as doenças constan tes do Grupo l do artigo 172 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária.
§ 3º
A quarentena poderá ser substituída pela vigilância sanitária ou poderá deixar de ser aplicada nos casos previstos no Regulamento Sanitário Internacional.
§ 4º
A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição da quarentena, determinará o abono de faltas a escolas ou empregos públicos ou privados.