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Artigo 193 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 193

As vacinações só poderão ser executadas com produtos analisados e controlados periodicamente por órgãos oficiais.

Art. 193 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976