Artigo 193 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 193
As vacinações só poderão ser executadas com produtos analisados e controlados periodicamente por órgãos oficiais.