Artigo 192 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Os comprovantes de vacinação, sempre pessoais, não poderão ser retidos por nenhum órgão ou autoridade, mesmo quando a sua apresentação for exigida por lei.