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Artigo 191, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 191

É obrigatório:

I

a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola e atestado médico de que o interessado não sofra de doença transmissível para o trabalho em creches, educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores;

II

a vacinação e testes imunológicos das crianças internadas em creches, educandãrios e estabelecimentos congêneres destinados a menores, em conformidade com o disposto em normas técnicas especiais, baixadas pela Secretaria de Saúde;

III

a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola para o exercício de qualquer cargo ou função em órgão da administração direta ou indireta, e para trabalho em organização privada de qualquer natureza.

Parágrafo único

- As exigências deste artigo poderão ser estendidas em relação a outras vacinações ou provas de imunidade em zonas delimitadas ou na totalidade do território do Governo do Distrito Federal, a juízo da autoridade sanitária.

Art. 191, II do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976