Artigo 191, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 191
É obrigatório:
I
a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola e atestado médico de que o interessado não sofra de doença transmissível para o trabalho em creches, educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores;
II
a vacinação e testes imunológicos das crianças internadas em creches, educandãrios e estabelecimentos congêneres destinados a menores, em conformidade com o disposto em normas técnicas especiais, baixadas pela Secretaria de Saúde;
III
a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola para o exercício de qualquer cargo ou função em órgão da administração direta ou indireta, e para trabalho em organização privada de qualquer natureza.
Parágrafo único
- As exigências deste artigo poderão ser estendidas em relação a outras vacinações ou provas de imunidade em zonas delimitadas ou na totalidade do território do Governo do Distrito Federal, a juízo da autoridade sanitária.