Artigo 190, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 190
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.
§ 1º
A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida.
§ 2º
No caso de contra-indicações à vacinação, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.
§ 3º
A vacinação ou a revacinação de escolares contra a varíola e o tétano, durante o primeiro ano letivo do curso primário, e obrigatória na forma e nos casos previstos em Normas Técnicas Especiais, complementares ao disposto neste Regulamento.