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Artigo 190, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 190

Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por vacinação básica o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.

§ 1º

A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço, nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida.

§ 2º

No caso de contra-indicações à vacinação, esta será adiada, por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado.

§ 3º

A vacinação ou a revacinação de escolares contra a varíola e o tétano, durante o primeiro ano letivo do curso primário, e obrigatória na forma e nos casos previstos em Normas Técnicas Especiais, complementares ao disposto neste Regulamento.

Art. 190, §1º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976