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Artigo 19, Inciso VII, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 19

Em todo e qualquer estabelecimento de trabalho deverá observar-se:

I

a natureza e as condições dos pisos, paredes e forros serão determinadas tendo em vista o processo e condições do trabalho, a juízo da autoridade sanitária;

II

perfeitas condições de ventilação e iluminação;

III

haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, nas seguintes proporções:

a

um vaso, um lavatório e um chuveiro para cada 20 operários;

b

um mictório para cada 20 operários do sexo masculino;

c

os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior;

d

as instalações sanitárias deverão ter o piso impermeável, paredes até altura do teto revestidas de material liso, a juízo da autoridade sanitária e perfeitas condições de ventilação para o exterior da edificação.

IV

Em todos os estabelecimentos haverá locais independentes, apropriado para vestiário, para ambos os sexos;

V

nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 empregados deverá existir compartimento para ambulatório,desti nado aos primeiros socorros de urgência, com área mínima de 6 m, com paredes revestidas de material liso até o teto, bem como o piso de material liso e resistente;

VI

os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 empregados do sexo feminino, com mais de 16 anos de idade, disporão de local apropriado, a juízo da autoridade sanitária, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Esse local deverá possuir, no mínimo:

a

berçário com área de 2 m2 por criança, na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e área mínima de 6 m2;

b

saleta de amamentação com área mínima de 6 m2;

c

cozinha dietética com área mínima de 4 m2;

d

compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de 3 m2;

VII

nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários será obrigatória a existência de refeitório. Os refeitórios deverão obedecer as seguintes condições:

a

ter a área mínima de 40 dm2 por trabalhador;

b

as paredes até o teto e os pisos serão revesti, dos com material liso, resistente e impermeável;

c

é obrigatória a existência de lavatórios;

VIII

os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu lançamento na atmosfera, sem tratamento adequado.

IX

as instalações geradoras de calor serão loca lizadas em compartimentos especiais, ficando isoladas 0,50m, pelo menos, das paredes dos vizinhos e isolaflas tecnicamente com material isotérmico.

X

As instalações causadoras de ruídos ou choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, a critério da autoridade competente.

Art. 19, VII, c do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976