Artigo 19, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Em todo e qualquer estabelecimento de trabalho deverá observar-se:
I
a natureza e as condições dos pisos, paredes e forros serão determinadas tendo em vista o processo e condições do trabalho, a juízo da autoridade sanitária;
II
perfeitas condições de ventilação e iluminação;
III
haverá em todos os estabelecimentos de trabalho instalações sanitárias independentes para ambos os sexos, nas seguintes proporções:
a
um vaso, um lavatório e um chuveiro para cada 20 operários;
b
um mictório para cada 20 operários do sexo masculino;
c
os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior;
d
as instalações sanitárias deverão ter o piso impermeável, paredes até altura do teto revestidas de material liso, a juízo da autoridade sanitária e perfeitas condições de ventilação para o exterior da edificação.
IV
Em todos os estabelecimentos haverá locais independentes, apropriado para vestiário, para ambos os sexos;
V
nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 empregados deverá existir compartimento para ambulatório,desti nado aos primeiros socorros de urgência, com área mínima de 6 m, com paredes revestidas de material liso até o teto, bem como o piso de material liso e resistente;
VI
os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 empregados do sexo feminino, com mais de 16 anos de idade, disporão de local apropriado, a juízo da autoridade sanitária, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Esse local deverá possuir, no mínimo:
a
berçário com área de 2 m2 por criança, na proporção de 1 berço para cada 25 mulheres e área mínima de 6 m2;
b
saleta de amamentação com área mínima de 6 m2;
c
cozinha dietética com área mínima de 4 m2;
d
compartimento de banho e higiene das crianças com área mínima de 3 m2;
VII
nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários será obrigatória a existência de refeitório. Os refeitórios deverão obedecer as seguintes condições:
a
ter a área mínima de 40 dm2 por trabalhador;
b
as paredes até o teto e os pisos serão revesti, dos com material liso, resistente e impermeável;
c
é obrigatória a existência de lavatórios;
VIII
os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido o seu lançamento na atmosfera, sem tratamento adequado.
IX
as instalações geradoras de calor serão loca lizadas em compartimentos especiais, ficando isoladas 0,50m, pelo menos, das paredes dos vizinhos e isolaflas tecnicamente com material isotérmico.
X
As instalações causadoras de ruídos ou choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, a critério da autoridade competente.