Artigo 189, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Os programas de vacinação obedecerão ao seguinte critério:
I
vacinações de rotina - são aquelas que devem ser ministradas sistematicamente a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral;
II
vacinações especiais - são as ministradas a indivíduos particularmente expostos a maior risco que o habitual a determinadas doenças, em virtude de fatores de ocupação, de habitação ou acidentais;
III
vacinações estraordinárias - são as ministradas por motivo relevante de ordem sanitária, seja em relação à comunidade toda, a parte dela ou a indivíduos.