Artigo 188, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 188
Para o combate à raiva o Governo do Distrito Federal poderá prestar colaboração técnica às entidades privadas .
§ 1º
Os animais suspeitos de terem raiva ou que hajam mordido uma pessoa serão capturados o mais rapidamente possível, isolados e observados por um período mínimo de dez (10) dias.
§ 2º
Os cães apreendidos na via pública serão sã crificados após setenta e duas (72) horas, caso não sejam retirados pelos seus responsáveis, os quais serão obrigados a providenciar a vacinação e o registro do animal no serviço competente e demais exigências.