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Artigo 188 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 188

Para o combate à raiva o Governo do Distrito Federal poderá prestar colaboração técnica às entidades privadas .

§ 1º

Os animais suspeitos de terem raiva ou que hajam mordido uma pessoa serão capturados o mais rapidamente possível, isolados e observados por um período mínimo de dez (10) dias.

§ 2º

Os cães apreendidos na via pública serão sã crificados após setenta e duas (72) horas, caso não sejam retirados pelos seus responsáveis, os quais serão obrigados a providenciar a vacinação e o registro do animal no serviço competente e demais exigências.

Art. 188 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976