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Artigo 185, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 185

Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por portador o indivíduo que está albergando um agente etiológico animado sem apresentar, no momento, sintomas da moléstia, mas que o elimina para o ambiente de forma continua ou intermitente.

§ 1º

Os portadores deverão ser submetidos a um con trole apropriado por parte da autoridade sanitária, recebendo tratai mento adequado para evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente, e observando os princípios de higiene e as demais medidas profiláticas impostas pela autoridade sanitária.

§ 2º

Os portadores não poderão se ocupar da produção, fabricação, manipulação ou venda de substâncias alimentícias.

§ 3º

A mudança do domicílio de portadores deverá ser comunicada previamente á autoridade sanitária responsável pelo seu controle.

Art. 185, §2º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976