Artigo 185, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por portador o indivíduo que está albergando um agente etiológico animado sem apresentar, no momento, sintomas da moléstia, mas que o elimina para o ambiente de forma continua ou intermitente.
§ 1º
Os portadores deverão ser submetidos a um con trole apropriado por parte da autoridade sanitária, recebendo tratai mento adequado para evitar a eliminação do agente etiológico para o ambiente, e observando os princípios de higiene e as demais medidas profiláticas impostas pela autoridade sanitária.
§ 2º
Os portadores não poderão se ocupar da produção, fabricação, manipulação ou venda de substâncias alimentícias.
§ 3º
A mudança do domicílio de portadores deverá ser comunicada previamente á autoridade sanitária responsável pelo seu controle.