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Artigo 184, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 184

A desinfecção concorrente será feita rotineiramente, consistindo na desinfecção dos excretes do indivíduo infectado, a medida que estes forem sendo eliminados, e dos objetos de seu uso pessoal, logo após a utilização.

§ 1º

É permitida a destruição de objetos quando impossível a sua desinfecção.

§ 2º

A desinfecção terminal será feita após a cura ou óbito do indivíduo infectado ou depois que este for transferido para outro local.

Art. 184, §2º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976