Artigo 184 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 184
A desinfecção concorrente será feita rotineiramente, consistindo na desinfecção dos excretes do indivíduo infectado, a medida que estes forem sendo eliminados, e dos objetos de seu uso pessoal, logo após a utilização.
§ 1º
É permitida a destruição de objetos quando impossível a sua desinfecção.
§ 2º
A desinfecção terminal será feita após a cura ou óbito do indivíduo infectado ou depois que este for transferido para outro local.