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Artigo 183, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 183

No caso das doenças classificadas no Grupo 1 do artigo 172 a desinfecação rigorosa será complementada ou substituída por medidas destinadas a combater os vetores biológicos e os reservatórios, de acordo com a modéstia.

Parágrafo único

- Não demais doenças transmissíveis, a desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária.

Art. 183, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976