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Artigo 182, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 182

Para os efeitos deste Regulamento, en tende-se por isolamento a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de micro-organismos infectantes, em locais adequados, de modo a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos, direta ou indiretamente, pelo agente patogênico.

§ 1º

O isolamento domiciliário estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de médico de livre escolha do doente.

§ 2º

O período- de isolamento, em cada caso particular, será determinado pela autoridade sanitária competente, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

§ 3º

A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição de isolamento, determinará o abono de faltas a escolas, serviço público ou particular.

§ 4º

Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por desinfecção a destruição dos agentes patogênicos fora do organismo, por meios químicos ou físicos aplicados diretamente.

Art. 182, §1º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976