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Artigo 178 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 178

Para efeito deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por doença transmissível a causada por um agente etiológico animado ou por seus produtos tóxicos, capaz de ser transferida, de modo direto, ou indireto de uma pessoa, ou animal, de vegetais ou do solo, para o organismo de outro indivíduo ou animal.

Art. 178 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976