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Artigo 176 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 176

Quando se tratar de notificação de caso não autóctone do Distrito Federal, a autoridade sanitária que a receber é obrigada a comunicar imediatamente o fato a do município em que se originou o caso, a quem caberá proceder à investigação epidemiológica, no caso das doenças dos Grupos 1 e 2, e tomar as medidas de profilaxia necessárias.

Art. 176 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976