Artigo 176 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Quando se tratar de notificação de caso não autóctone do Distrito Federal, a autoridade sanitária que a receber é obrigada a comunicar imediatamente o fato a do município em que se originou o caso, a quem caberá proceder à investigação epidemiológica, no caso das doenças dos Grupos 1 e 2, e tomar as medidas de profilaxia necessárias.