Artigo 175 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 175
A autoridade sanitária procederá com a devida urgência, a investigação epidemiológica dos casos de doenças transmissíveis classificadas nos Grupos 1 ou 2, que lhes forem notificadas, preenchendo também a respectiva ficha epidemiológica, a fim de apurar a origem e as consequências da ocorrência e aplicar as medidas de profilaxia adequadas.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outras doenças transmissíveis ou não, a critério da autoridade sanitária.