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Artigo 175 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 175

A autoridade sanitária procederá com a devida urgência, a investigação epidemiológica dos casos de doenças transmissíveis classificadas nos Grupos 1 ou 2, que lhes forem notificadas, preenchendo também a respectiva ficha epidemiológica, a fim de apurar a origem e as consequências da ocorrência e aplicar as medidas de profilaxia adequadas.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outras doenças transmissíveis ou não, a critério da autoridade sanitária.

Art. 175 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976