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Artigo 174 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 174

A autoridade sanitária que receber notificação de doença classificada nos grupos 1 ou 2 deverá procurar con firmá-la clinicamente e através das provas de laboratório disponíveis.

Art. 174 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976