Artigo 174 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 174
A autoridade sanitária que receber notificação de doença classificada nos grupos 1 ou 2 deverá procurar con firmá-la clinicamente e através das provas de laboratório disponíveis.