Artigo 173, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 173
São Obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária local:
I
médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II
farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pesssoas que exerçam profissões afins;
III
responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;
IV
responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos e outros órgãos do serviço público;
V
responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres, organizações para-hospitalares e instituições médico-sociais de qualquer natureza;
VI
chefe da família, parente que resida com o do ente ou qualquer outra pessoa que seja por ele responsável;
VII
responsável pela habitação individual ou coletiva, estabelecimento de ensino ou local de trabalho em que se encontra o doente;
VIII
responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
§ 1º
Nos óbitos causados por moléstias transmissíveis, o cartório de registro civil que registrar a morte deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de vinte e quatro (24) horas, devendo esta verificar se o caso foi notificado nos termos deste Regulamento, tomando as devidas providências em caso negativo.
§ 2º
A notificação de quaisquer das doenças dos grupos 1 e 2, referidas no artigo 172, deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta, ou através deJmpresso oficial.
§ 3º
A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão federal competente, dos casos e óbitos notificados das doenças do Grupo I.
§ 4º
Ocorrendo doença classificada no Grupo 3 do artigo 172, a notificação à autoridade sanitária local será feita por carta ou por meio de impresso oficial.
§ 5º
Os dados necessários ao esclarecimento da no tificação compulsória constarão das Normas Técnicas Especiais.