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Artigo 173, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 173

São Obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária local:

I

médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II

farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pesssoas que exerçam profissões afins;

III

responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;

IV

responsáveis pelos serviços de verificação de óbitos e outros órgãos do serviço público;

V

responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres, organizações para-hospitalares e instituições médico-sociais de qualquer natureza;

VI

chefe da família, parente que resida com o do ente ou qualquer outra pessoa que seja por ele responsável;

VII

responsável pela habitação individual ou coletiva, estabelecimento de ensino ou local de trabalho em que se encontra o doente;

VIII

responsável pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

§ 1º

Nos óbitos causados por moléstias transmissíveis, o cartório de registro civil que registrar a morte deverá comunicar o fato à autoridade sanitária dentro de vinte e quatro (24) horas, devendo esta verificar se o caso foi notificado nos termos deste Regulamento, tomando as devidas providências em caso negativo.

§ 2º

A notificação de quaisquer das doenças dos grupos 1 e 2, referidas no artigo 172, deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta, ou através deJmpresso oficial.

§ 3º

A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão federal competente, dos casos e óbitos notificados das doenças do Grupo I.

§ 4º

Ocorrendo doença classificada no Grupo 3 do artigo 172, a notificação à autoridade sanitária local será feita por carta ou por meio de impresso oficial.

§ 5º

Os dados necessários ao esclarecimento da no tificação compulsória constarão das Normas Técnicas Especiais.

Art. 173, V do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976