Artigo 172, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 172
As doenças de notificação compulsória serão classificadas nos grupos seguintes: Grupo 1 - doenças quarentenárias, em que é exigida a notificação internacional imediata; Grupo 2 - doenças em que é exigida a notificação ime diata à autoridade sanitária local; Grupo 3 - doenças em que é exigida a notificação em 24 horas à autoridade sanitária local.
§ 1º
Periodicamente será baixada Norma Técnica Especial relacionando e enquadrando as doenças de Notificação Compulsória.
§ 2º
De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações constantes das Normas Técnicas Especiais em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.