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Artigo 172 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 172

As doenças de notificação compulsória serão classificadas nos grupos seguintes: Grupo 1 - doenças quarentenárias, em que é exigida a notificação internacional imediata; Grupo 2 - doenças em que é exigida a notificação ime diata à autoridade sanitária local; Grupo 3 - doenças em que é exigida a notificação em 24 horas à autoridade sanitária local.

§ 1º

Periodicamente será baixada Norma Técnica Especial relacionando e enquadrando as doenças de Notificação Compulsória.

§ 2º

De acordo com as condições epidemiológicas, a Secretaria de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções ou infestações constantes das Normas Técnicas Especiais em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico para o meio ambiente, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clínica alguma.

Art. 172 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976