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Artigo 17, Inciso X, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 17

As construções destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão observar as seguintes normas:

I

os projetos de arquitetura ficarão sujeitos à aprovação pela Secretaria de Viação e Obras e pela Secretaria de Saúde;

II

o alvará de construção será concedido após a aprovação do projeto pela Secretaria de Viação e Obras e pela Se cretária de Saúde;

III

o "habite-se" será concedido quando a obra estiver concluída, mobiliada, equipada e aprovada pela Secretaria de Saúde;

IV

deverão conter os dispositivos necessários para manter a segurança e evitar pânico;

V

as áreas destinadas a cirurgia, ambulatórios, consultórios, circulações e serviços em geral terão as paredes e pisos revestidos até o teto, de material resistente, impermeável e lavável;

VI

as enfermarias são compartimentos destinados a receber 3 ou mais pacientes e deverão satisfazer as seguintes condições:

a

contar com vãos de iluminação e ventilação voltados para quaisquer das direções compreendidas entre NE e SE;

b

as enfermarias para adultos não poderão ser utilizadas para mais de 24 leitos, reservada a área de 6 m para cada um deles;

c

as enfermarias para crianças não poderão ser utilizadas para mais de 24 berços, reservada a área mínima de 3,5 m2 para cada berço;

d

os quartos para um só leito terão a área mini ma de 8 m2;

e

nos pavimentos em que hajam quartos para doen tes ou enfermarias deverá haver, pelo menos, uma copa com área mínima de 4 m2 para cada grupo de 12 leitos ou uma copa com área mínima de 9 m2 para cada grupo de 24 leitos.

VII

as enfermarias e quartos poderão dispor de outros vãos de iluminação e ventilação, além dos indicados no inciso VI, deste artigo; projetados de maneira a impedir a incidência de raios solares nos peitoris das janelas, ou nas soleiras das portas, por mais de uma hora por dia, em qualquer época do ano;

VIII

o número de leitos e sua disposição deverão ser claramente indicados no projeto;

IX

as instalações sanitárias destinadas a doentes deverão respeitar as seguintes condições:

a

localizar-se no mesmo pavimento das enfermarias e quartos, a cujo atendimento se destinem;

b

a proporção a ser observada será de um vaso sanitário para cada oito leitos e uma banheira, ou chuveiro, para cada doze leitos, excluídos os quartos com leito único;

c

os quartos de leito único ou apartamentos, deverão dispor de instalações sanitárias completas, compreendendo uma vaso sanitário, um lavatório, um chuveiro ou banheira e um bidé.

X

as instalações sanitárias, destinadas ao público em geral, deverão respeitar as seguintes condições:

a

deverão ser construídas nos pavimentos a que servirão;

b

a proporção a ser mantida deverá ser de um vá só sanitário e um lavatório, para cada 600 m2 do pavimento ou fração;

c

serão separadas das destinadas aos doentes.

XI

as instalações sanitárias destinadas ao pessoal de serviço deverão respeitar as seguintes condições:

a

deverão ser instaladas em todos os pavimentos;

b

a proporção a ser mantida será de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 300 m2 de área útil;

c

deverão ser separadas das destinadas aos doentes.

XII

as instalações sanitárias destinadas a médicos, enfermeiras e pessoal especializado, deverão respeitar as seguintes condições:

a

serão construídas o mais próximo possível do local de atendimento;

b

a proporção a ser mantida será de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para 15 pessoas em serviço;

c

serão separadas das destinadas aos doentes.

XIII

as portas de acesso para doentes deverão apresentar a largura mínima de 1,20 m;

XIV

os corredores utilizados como meio de transporte, permanente ou eventual, de doentes, terão largura mínima de 2 m ;

XV

os edifícios com mais de dois pavimentos te rão elevadores, e pelo menos um deles terá dimensão igual ou superior a 2,20 x 1,10 m;

XVI

na hipótese do inciso XV, será obrigatória a instalação de elevadores de serviço independentes dos demais, para uso exclusivo das cozinhas, das lavanderias e de outros serviços, quando tais instalações forem destinadas a servir mais de um andar;

XVII

as escadas não poderão galgar de 2 m de altura, sem patamar intermediário de, no mínimo, 1 m de extensão;

XVIII

nos edifícios de até dois pavimentos será obrigatória a construção de rampa de acesso com largura mínima de 2 m;

XIX

será indispensável a instalação de incineradores de lixo com capacidade para atender a todo estabelecimento;

XX

as portas de acesso às enfermarias, destinadas a doentes de moléstias infecto-contagiosas, serão providas de caixões telados;

XXI

os hospitais deverão possuir quartos individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção de doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas;

XXII

as salas de operações, de parto, de aneste sia e aquelas onde se guardam aparelhos de anestesia, gases anestésicos, oxigênio, deverão ter piso revestido de material apropriado, possibilitando a descarga da eletricidade estática de acordo com as recomendações técnicas;

XXIII

nessas salas, todas as tomadas de corren tes, interruptores ou aparelhos elétricos, quando localizados até a altura de 1,50 m a contar do piso, deverão ser à prova de faísca, possuindo ainda renovação continua de ar;

XXIV

nas salas de curativo, copas, cozinhas, compartimentos sanitários, salas de serviços, salas de despejo, o piso e as paredes até o teto deverão ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;

XXV

os hospitais deverão possuir instalações que permitam a esterilização de louças e talheres;

XXVI

nos hospitais, farmácias, laboratórios de análises, serviços de raios X e outros serviços médicos auxiliares, obedecerão às exigências deste Regulamento, no que lhes forem aplicáveis, a critério da autoridade sanitária;

XXVII

as passagens obrigatórias de pacientes ou visitantes não poderão ter comunicação direta com cozinha ou despensas;

XXVIII

é obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300 litros por leito e deverá ser observado ainda nos hospitais;

a

quando possuir lavanderia, deverá esta dispor de instalações que permitam desinfecção e este rilização da roupa;

b

os hospitais, quando possuírem necrotério ou velório, deverão satisfazer às exigências deste Regulamento;

c

todos os hospitais deverão possuir locais apropriados para depósitos de objetos em desuso;

XXIX

as maternidades ou hospitais que mantenham seção de maternidade, deverão ter:

a

sala de pré-parto, acusticamente isolada para cada 15 leitos;

b

sala de parto para cada 25 leitos;

c

sala de operações, mesmo no caso do hospital já possuir outra sala para o mesmo fim;

d

sala de curativos para operação sética;

e

quarto individual para isolamento das doenças infectadas;

f

quarto exclusivo para puérperas operadas;

g

seção de berçário completa.

XXX

nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam e mantém doentes de moléstias infecto-contagio são as janelas serão teladas;

XXXI

não serão permitidos hospitais sem todos os compartimentos necessários ao seu perfeito funcionamento, bem como os serviços que lhes são indispensáveis, tais como, farmácia, laboratório de análises, banco de sangue, raios X, lavanderia e ou tros a critério da autoridade sanitária.

Art. 17, X, a do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976