Artigo 169, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 169
A política sanitária do Distrito FederaL com referência à saúde mental, é orientada pela Secretaria de Saúde, no sentido da prevenção da doença e da redução, no mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais, observando-se em qualquer caso as seguinte normas:
I
a Secretaria de Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental através das organizações privadas, visando a prevenção das doenças mentais, aos quais dará ampla assistência técnica e material, dentro dos recursos existentes;
II
somente poderá ser internado em estabelecimentos psiquiátricos, o paciente que, após o indispensável exame, for reconhecido como doente mental;
III
são passíveis de cassação de licença para funcionamento, pelas autoridades competentes, os estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de pacientes em desacordo com o disposto no item anterior;
IV
a Secretaria de Saúde prestará assistência técnica, material e financeira, aos estabelecimentos privados que se destinarem ao tratamento de doentes mentais, auxiliando-os ou subvencionando-os nos termos da legislação vigente;
V
A Secretaria de Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde mental a ser obaer vada pelos órgãos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, instituições privadas e exercerá a fiscalização do seu fiel cumprimento; 'VI - é vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, prática de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente:
VII
é vedada a pessoas sem habilitação legal para, o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas com fundamento nos processos de sugestão capazes de influenciar o esta do mental de indivíduos ou de coletividade ainda que sem finalidade de proteção ou de recuperação da saúde;
VIII
qualquer autoridade pública local tem o de ver de notificar, imediatamente, às autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica", de qualquer natureza, com aspectos de contágio psíquico;
IX
a Secretaria de Saúde promoverá investigações epidemiológicas sobre a prevalência e a incidência das doenças mentais no Distrito Federal;
X
as instituições de amparo social a família do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicômanos exercerão suas atividades de higiene mental, através de organizações específicas;
XI
A Secretaria de Saúde organizará e estimulará, juntamente com a Secretaria de Serviços Sociais, a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental, para amparo aos pacientes egressos de nosocômios, bem como às suas famílias.