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Artigo 169, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 169

A política sanitária do Distrito FederaL com referência à saúde mental, é orientada pela Secretaria de Saúde, no sentido da prevenção da doença e da redução, no mínimo possível, dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais, observando-se em qualquer caso as seguinte normas:

I

a Secretaria de Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de saúde mental através das organizações privadas, visando a prevenção das doenças mentais, aos quais dará ampla assistência técnica e material, dentro dos recursos existentes;

II

somente poderá ser internado em estabelecimentos psiquiátricos, o paciente que, após o indispensável exame, for reconhecido como doente mental;

III

são passíveis de cassação de licença para funcionamento, pelas autoridades competentes, os estabelecimentos psiquiátricos que procederem ao internamento de pacientes em desacordo com o disposto no item anterior;

IV

a Secretaria de Saúde prestará assistência técnica, material e financeira, aos estabelecimentos privados que se destinarem ao tratamento de doentes mentais, auxiliando-os ou subvencionando-os nos termos da legislação vigente;

V

A Secretaria de Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de saúde mental a ser obaer vada pelos órgãos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, instituições privadas e exercerá a fiscalização do seu fiel cumprimento; 'VI - é vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora deles, prática de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuitamente:

VII

é vedada a pessoas sem habilitação legal para, o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas com fundamento nos processos de sugestão capazes de influenciar o esta do mental de indivíduos ou de coletividade ainda que sem finalidade de proteção ou de recuperação da saúde;

VIII

qualquer autoridade pública local tem o de ver de notificar, imediatamente, às autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica", de qualquer natureza, com aspectos de contágio psíquico;

IX

a Secretaria de Saúde promoverá investigações epidemiológicas sobre a prevalência e a incidência das doenças mentais no Distrito Federal;

X

as instituições de amparo social a família do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicômanos exercerão suas atividades de higiene mental, através de organizações específicas;

XI

A Secretaria de Saúde organizará e estimulará, juntamente com a Secretaria de Serviços Sociais, a criação de Centros Comunitários de Saúde Mental, para amparo aos pacientes egressos de nosocômios, bem como às suas famílias.

Art. 169, IV do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976