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Artigo 168 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 168

A Secretaria de Saúde, através do órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, também os executará, direta ou indiretamente através das Unidades Sanitárias locais e dos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. LIVRO II Saúde Mental

Art. 168 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976