JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 167, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 167

O órgão competente da Secretaria de Saúde orientará a organização de proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, coordenando as iniciativas nesse sentido e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem aqueles objetivos, oferecendo assistência técnica, material e financeira dentro dos recursos existentes.

§ 1º

A cooperação técnica e material do Governo do Distrito Federal às instituições, públicas ou privadas, de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e direção, normas e padrão de funcionamento de serviços e através de concessão de subvenções e auxílios.

§ 2º

As instituições privadas de proteção e assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, só poderão receber auxilio ou subvenção do Governo do Distrito Federal, sob qualquer forma, quando devidamente registradas no órgão próprio e satisfizerem às exigências contidas na legislação vigente.

Art. 167, §2º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976