Artigo 166 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 166
A Secretaria de Saúde promoverá, de moco sistemático e permanente, em todo o Distrito Federal, através dos órgãos competentes, assistência à maternidade, à infância, adolescência e à velhice.