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Artigo 166 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 166

A Secretaria de Saúde promoverá, de moco sistemático e permanente, em todo o Distrito Federal, através dos órgãos competentes, assistência à maternidade, à infância, adolescência e à velhice.

Art. 166 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976