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Artigo 165 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 165

Até que venham a ser aprovados os padrões de Identidade e qualidade mencionados no artigo 150 deste Regulamento, serão adotados os preceitos bromatológicos contidos na legislação federal vigente ou nas Normas Técnicas Especiais deste Regulamento, ou, na sua falta os dos Regulamentos estaduais pertinentes, ou nas normas e padrões internacionalmente aceitos. SEGUNDA PARTE Promoção da Saúde LIVRO I Maternidade, Infância, Adolescência e Velhice

Art. 165 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976