Artigo 164 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Os alimentos que em 1976 estiverem registrados há menos de 10 (dez) anos em qualquer repartição federal ficarão de acordo coro o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, dispensados de novo registro até que se complete o prazo estipulado.