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Artigo 164 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 164

Os alimentos que em 1976 estiverem registrados há menos de 10 (dez) anos em qualquer repartição federal ficarão de acordo coro o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, dispensados de novo registro até que se complete o prazo estipulado.

Art. 164 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976