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Artigo 162, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 162

Somente poderão ser expostos à venda a limentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura", aditivos para alimentos, materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura", que:

I

tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com exigências da legislação vigente;

II

tenham sido elaborados, reembalados, transpor, tados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;

III

tenham sido rotulados segundo as disposições deste Regulamento;

IV

obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado;

V

a critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda, em locais de comércio de gêneros alimentícios, devidamente protegidos;

VI

os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados na forma estabelecida pelas Normas Técnicas Especiais ou usados recipientes não reutilizáveis;

VII

bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações que permitam a esterilização de louças, talheres, bem como lavagem adequada de copos de vidro;

VIII

Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diversa daquela do alimento genuíno ou permitir por outra forma a sua imediata identificação;

IX

o emprego de produtos destinados ã higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura" ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependerá de prévia autorização do órgão competente;

X

o alimento importado, bem como os aditivos e matérias-primas empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições deste Regulamento;

XI

os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes no pais para o qual se destinam;

§ 1º

aplica-se o disposto neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais às bebidas de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos "in natura";

§ 2º

excluem-se do disposto neste Regulamento e nas suas Normas Técnicas Especiais os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresen tem ou o modo como são ministrados;

§ 3º

a maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes, vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos, empregados no fabrico, trituração, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação e venda dos mesmos, deverão ser de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos;

§ 4º

a autoridade sanitária poderá interditar temporária ou definitivamente os materiais referidos no parágrafo anterior, bem como as instalações que não satisfaçam os requisitos técnicos e as exigências deste Regulamento;

§ 5º

os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente.

Art. 162, III do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976