Artigo 161, Inciso VI, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem alimentos é proibido terem depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos, observando ainda as seguintes normas:
I
só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária;
II
é obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração nos estabelecimentos em que se conservarem produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis;
III
nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:
a
fumar;
b
varrer a seco;
c
permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
IV
nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem vendam ou depositem gêneros alimentícios haverá depósitos adequados, dotados de tampos, para a coleta de resíduos;
V
será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos industriais e comerciais de géneros alimentícios;
VI
os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios, serão obrigados:
a
apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;
b
a usar vestuário adequado à natureza dos serviços, durante o trabalho;
c
a manter rigoroso asseio individual;
d
a obrigatoriedade da apresentação da Carteira de Saúde referida na alínea "a" do item VI, é extensiva a todos aqueles que, mesmo não sendo emprega dos ou operários registrados nos estabelecimentos de géneros alimentícios estejam vinculados de qualquer forma a fabricação, manipulação, venda, depósito ou transporte de géneros alimentícios , em caráter habitual;
e
os empregados que forem punidos repetidas vezes, por falta de asseio ou infração de qualquer das disposições de que trata este Regulamento, não poderão continuar a lidar com gêneros alimentícios.