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Artigo 160, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 160

Para os estabelecimentos que fabriquem, armazenem ou transportem substâncias alimentícias será exigido a Caderneta de Controle de Fiscalização.

§ 1º

A Caderneta de Controle de Fiscalização será idquirida no comércio local de acordo com o modelo baixado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e só será válida após o termo de abertura feito pela autoridade sanitária.

§ 2º

A Caderneta de Controle de Fiscalização deverá servir para conter anotações das ocorrências verificadas pela au toridade fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como as anotações das penalidades que proventura tenham sido aplicadas em consequência da infrações diversas.

Art. 160, §2º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976