Artigo 158 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Para os estabelecimentos de construção provisória, ambulantes, circos, parques de diversões e similares será concedido o Laudo de Vistoria Sanitária.