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Artigo 156 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 156

No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova colheita de amostra, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.

Parágrafo único

- Entende-se por partida de grande valor económico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 156 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976