Artigo 156 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 156
No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova colheita de amostra, aplicando-se nesse caso, adequada técnica de amostragem estatística.
Parágrafo único
- Entende-se por partida de grande valor económico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.