Artigo 155, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordân cia entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, à autoridade competente, devendo esta de terminar a realização de nova exame perticlal sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.
§ 1º
O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º
A autoridade que receber o recurso deverá de cidir sobre o mesmo, no prazo de dez (10) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3º
Esgotado o prazo referido no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.