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Artigo 155, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 155

Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordân cia entre os resultados desta última com a da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, à autoridade competente, devendo esta de terminar a realização de nova exame perticlal sobre a amostra em poder do laboratório oficial de controle.

§ 1º

O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco (5) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova.

§ 2º

A autoridade que receber o recurso deverá de cidir sobre o mesmo, no prazo de dez (10) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º

Esgotado o prazo referido no § 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.

Art. 155, §1º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976