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Artigo 154, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 154

A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se a respectiva ata.

§ 1º

Ao perito indicado pelo interessado, que de verá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condetória, métodos utilizados e demais documentos por ele julgados indispensáveis.

§ 2º

Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação.

§ 3º

Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatforia, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.

Art. 154, §1º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976