Artigo 154 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 154
A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado, lavrando-se a respectiva ata.
§ 1º
Ao perito indicado pelo interessado, que de verá ser legalmente habilitado, serão dadas todas as informações que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condetória, métodos utilizados e demais documentos por ele julgados indispensáveis.
§ 2º
Na perícia de contraprova não será efetuada a análise no caso da amostra apresentar indícios de alteração ou violação.
§ 3º
Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatforia, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.