Artigo 153, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 153
A análise fiscal será realizada no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão ser fornecidos à autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias e no caso de alimentos perecíveis de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da amostra. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)§ 1º - Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessa do a liberação da mercadoria interditada dentro de quarenta e oito (48) horas do recebimento do laudo respectivo.
§ 1º
Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade comunicará ao interessado a liberação da mercadoria interditada dentro de 5 (cinco) dias a contar do recebimento do laudo respectivo ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)§ 2º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará o interessado para apresentar defesa escrita, ou requerer perícia de contraprova dentro de cinco (5) dias, ou vinte e quatro (24 horas), no caso de alimentos perecíveis.
§ 2º
Se a análise fiscal concluir pela condenação do alimento, a autoridade fiscaiizadora notificará o interessado para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova dentro de 10 (dez) dias, ou 24 (vinte e quatro) horas, no caso de alimentos perecíveis. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)§ 3º - A notificação de que trata o parágrafo ante rior deverá ser feita dentro do prazo de cinco (5) dias ou de vinte e quatro (24) horas se se tratar de alimento perecível a contar da data do recebimento do laudo de análise condenatório.
§ 3º
A notificação de que trata este artigo será acompanhada de uma via do laudo analítico e deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, ou de 24 (vinte e quatro) horas se se tratar de alimento perecível, a contar da data do recebimento do laudo de análise condenatório. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)§ 4º - Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo.
§ 4º
Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, sem que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo da análise fiscal será considerado definitivo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)§ 5º - Se a análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida em fiscalização de rotina a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra com interdição da mercadoria.
§ 5º
Se a análise fiscal condenatória se referir a amostra colhida em fiscalização de rotina a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra com interdição da mercadoria. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)§ 6º - O possuidor ou responsável pelo alimento in terditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte, até que se esgota o prazo referido no § 2º, do Artigo 152, salvo a hipótese prevista no § 1º deste artigo.
§ 6º
O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte, até que se esgote o prazo referido no § 2º, do artigo 152, salvo a hipóte se prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)