Artigo 152, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise fiscal, devendo ainda observar: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)
I
as amostras para análise fiscal de produtos interditados ou não, colhidas em triplicata e representando o lote ou partida da mercadoria sob fiscalização, serão tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais;
I
as amostras para análise fiscal de produtos interditados ou não, colhidas em triplicata e representando o lote ou partida da mercadoria sob fiscalização, serão tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)
II
das amostras colhidas, uma será utilizada no laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia e contraprova.
II
§ 1º
§ 2º
A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 60 dias e, para os produtos perecíveis, por 48 horas, decorridos os quais, considerar-se-a liberada. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)