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Artigo 152, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 152

Da mercadoria interditada serão colhidas amostras para análise fiscal, devendo ainda observar: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

I

as amostras para análise fiscal de produtos interditados ou não, colhidas em triplicata e representando o lote ou partida da mercadoria sob fiscalização, serão tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais;

I

as amostras para análise fiscal de produtos interditados ou não, colhidas em triplicata e representando o lote ou partida da mercadoria sob fiscalização, serão tornadas invioláveis para assegurar a sua autenticidade e conservadas adequadamente para assegurar as suas características originais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

II

das amostras colhidas, uma será utilizada no laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia e contraprova.

II

das amostras colhidas, uma será utilizada no laboratório oficial para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de contraprova. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)§ 1º - Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras na forma prevista neste Regulamento, será o mesmo levado ao laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou responsável e o perito por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuado, de imediato, a a nãlise fiscal.

§ 1º

Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a colheita das amostras na forma prevista neste Regulamento, será o mesmo levado ao laboratório oficial, onde na presença do possuidor ou responsável e o perito por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será efetuado, de imediato, a análise fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)§ 2º - A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 30 dias e, para os produtos perecíveis, por 48 horas, decorridos os quais, considerar-se-á liberada.

§ 2º

A interdição da mercadoria não se fará por prazo superior a 60 dias e, para os produtos perecíveis, por 48 horas, decorridos os quais, considerar-se-a liberada. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 6555 de 07/01/1982)

Art. 152, I do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976