Artigo 151, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Os alimentos manifestamente alterados serão apreendidos e inutilizados pelas autoridades sanitárias, que aplicarão aos infratores as penalidades cabíveis.
§ 19
As substâncias alimentícias e demais mercadorias apreendidas que apresentarem boas condições para o consumo humano poderão ser doadas, observando sempre o seguinte critério de prioridade para sua distribuição:
a
órgão do Governo do Distrito Federal que desenvolvam atividades assistenciais;
b
entidades filantrópicas devidamente comprovadas.
§ 2º
Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os tubérculos, bulbos, rizomas, se mentes e grãos em estado de germinação quando destinados ao plantio ou a fim industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório de modo inequívoco e facilmente legível.
§ 3º
A autoridade fiscalizadora lavrará termo de apreensão, que será assinado por esta e pelo infrator ou na recusa e ausência deste, por duas testemunhas, e especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria apreendida, o nome do fabricante e, do detentor do alimento.
§ 4º
No caso em que couber inutilização sumária da mercadoria apreendida, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão quando o seu valor for notoriamente ínfimo, exceto se no ato houver protesto do infrator.
§ 5º
Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade sanitária.
§ 69
A interdição do alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura do termo de apreensão e depósito,assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou na ausência deste por duas testemunhas e especificará a natureza, o tipo, marca, procedência, quantidade de mercadoria a preendida, nome do fabricante e do detentor do alimento.