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Artigo 151 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 151

Os alimentos manifestamente alterados serão apreendidos e inutilizados pelas autoridades sanitárias, que aplicarão aos infratores as penalidades cabíveis.

§ 19

As substâncias alimentícias e demais mercadorias apreendidas que apresentarem boas condições para o consumo humano poderão ser doadas, observando sempre o seguinte critério de prioridade para sua distribuição:

a

órgão do Governo do Distrito Federal que desenvolvam atividades assistenciais;

b

entidades filantrópicas devidamente comprovadas.

§ 2º

Não serão apreendidos, mesmo nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, os tubérculos, bulbos, rizomas, se mentes e grãos em estado de germinação quando destinados ao plantio ou a fim industrial, desde que essa circunstância esteja declarada no envoltório de modo inequívoco e facilmente legível.

§ 3º

A autoridade fiscalizadora lavrará termo de apreensão, que será assinado por esta e pelo infrator ou na recusa e ausência deste, por duas testemunhas, e especificará a natureza, tipo, marca, procedência e quantidade da mercadoria apreendida, o nome do fabricante e, do detentor do alimento.

§ 4º

No caso em que couber inutilização sumária da mercadoria apreendida, poderá ser dispensada a lavratura do termo de apreensão quando o seu valor for notoriamente ínfimo, exceto se no ato houver protesto do infrator.

§ 5º

Os alimentos suspeitos ou com indícios de alteração, adulteração, falsificação ou fraude, serão interditados pela autoridade sanitária.

§ 69

A interdição do alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura do termo de apreensão e depósito,assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou na ausência deste por duas testemunhas e especificará a natureza, o tipo, marca, procedência, quantidade de mercadoria a preendida, nome do fabricante e do detentor do alimento.

Art. 151 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976